sexta-feira, 24 de abril de 2009
AOS SENHORES EMPRESARIOS
Planejamento tributário
Muitas empresas esperam acontecer o inevitável, ou seja, serem autuadas perante o fisco, para recorrerem a uma consultoria empresarial tributária.
Um bom planejamento tributário faz com que, a empresa tenha uma boa saúde financeira. O planejamento como modelo de prevenção, ajuda a empresa a poder crescer e se solidificar.
A Maioria das empresas, não recolhem devidamente o imposto devido, ou quando recolhem, geralmente, lançam sobre o lucro total a alíquota total do imposto, pagando muito mais que deveria de imposto, ou deixando de recolher o que realmente deve. Conseqüência: Ao chegar a fiscalização além de ter que recolher o imposto devido, ainda terá de pagar, os 5 últimos anos, com multas e correções monetárias, ocasionando muitas vezes até perda do negocio.
1) Formas de reduzir o pagamento de imposto.
Planejamento Tributário com ênfase na redução da carga fiscal, propiciando condições de competitividade, maior lucratividade e melhoria do patrimônio liquido;
Consultoria e pareceres na área fiscal;
Revisões de base de cálculo de impostos (FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL);
Restituição, compensação e ressarcimento de tributos
Defesa fiscal em autos de infração, inclusive sustentação oral, envolvendo tributos municipal, estadual e federal
Substituição tributaria PIS/COFINS – Muitos produtos que possuem alíquota zero, não adiantam pagar o imposto, pois, não é possível a compensação posteriormente.
Alem disso a legislação é alterada constantemente, tanto, municipal, estadual, como federal, produtos com alíquota zero mudam constantemente, em abril terá uma nova alteração de 95000 produtos..
2) Prevenções Tributárias
Muitas empresas tem uma contabilidade irregular e necessitam de uma consultoria para atuar perante o fisco. Muitas vezes demonstram em seus balanços financeiros, o caixa com prejuízos e ainda possuem receita, não possuem notas, e apresentam contratos de mutuo fictícios, para poder justificar o caixa. Conseqüência: Alem de poder ser indiciado nos crimes contra a ordem financeira, ainda há a possibilidade do prejuízo em relação a multa dos recolhimentos errôneos perante a receita federal.
A varias maneiras de o fisco verificar a omissão de receita pela empresa para o não pagamentos dos impostos, dentre as quais podemos demonstrar:
- Controle de compra e venda no que tange a quantidade, compra em tese “pouco”, e vende “muito”, consequentemente, o fisco já verifica que foi comprado sem nota e que não foi recolhido o tributo devido.
- Controle de Caixa: Tem o caixa estourado, mais paga os prejuízos, o fisco verifica a existência do chamado caixa “dois”.
3) Orientações Gerais quanto:
Além de tudo já demonstrando a assessoria empresarial preocupa-se também com uma analise técnico, jurídico, contábil:
- Analise do fluxo de caixa
-Análise de estoque: Uma boa gestão de estoque, melhora o giro, e consequentemente aumenta o fluxo de caixa.
-Análise de operações bancarias: Há necessidade de lançar todas as movimentações bancarias na contabilidade (documentos).
-Análise do ativo imobilizado: É necessária esta analise considerando o que pode ou não ser declarado no imposto de renda.
-Análise e conciliação de fornecedores: Conferencia Boleto X Nota
- Análise Pessoa jurídica x Pessoa Física, as duas figuras não podem se confundir para lançamentos tributários.
- Análise dos contratos com promotores de venda, produtos com relação a produtos vencidos.
terça-feira, 14 de abril de 2009
Tributação Sobre Templos De Qualquer Culto - Imunidades Conferidas Pela Constituição
A Carta Magna, em seu artigo 150, estabeleceu as limitações ao poder de tributar, conferindo garantias aos contribuintes, bem como, estabelecendo as chamadas "IMUNIDADES" que estão descritas em seu inciso VI. A palavra Imunidade tem origem no latim immunitas, que quer dizer "qualidade de não ser sujeito a algum encargo ou ônus".
No que tange a imunidade tributária,
Podemos assim, definir imunidade
Assim visto, cabe entender o qual
No caso sub examine, dos templos religiosos, acreditamos que a imunidade séria cabível somente nos impostos incidentes sobre o patrimônio (IPTU, ITR, ITBI e ITCMD), a renda (IR, IOF e ICMS) e serviços (155).
A norma constitucional que embase a imunidade vem descrita no artigo 150, inciso VI, alínea b, e por via reflexa, quando a atividade religiosa estiver ligada a realização de atividade educacional ou de assistência social, sem fins lucrativos, a alínea Ci' in verbis :-
"Art. 150. Sem prejuízo de outra:.; garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito FeÔerai e aos Munic(oioss.
I - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4° -.As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. "(9.17.)
Tal situação já vinha descrita no
"Art. 9° - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo (com redação dada pela LC 104/2001)"(9.n.)
É interessante notar que a vedação é
Salientamos ainda, que tais instituições
Delimitada assim a definição e a
A Constituição Federal ao conceder a imunidade aos templos de qualquer culto, o bem fez limitando tal concessão, inclusive para estabelecer a igualdade fiscal pretendida.
aplica a todos ou quaisquer bens ou ativjdades exercidas pelo ente imune, mas tão somente sobre aquele que atende a finalidade do templo e do culto religioso.
Desta maneira, podemos afirmar que a
Imóveis recebidos em doação (como casas, terrenos) que não estão dirigidos a finalidade religiosa.
Contudo, acreditamos que imunidade
mestre Aliomar Baleeiro[l]:-
Vale colacionar ementa trazida de v.
"Imposto - Predial e Territorial Urbano - Templo Religioso - Lançamento sobre casas, salões, paroquiais e centros sociais - Considerações como pertenças do templo, relacionados com a atividade do culto - Artigo 150, par. 40. da Constituição Federal de 1988 - Imunidade - Recurso parcialmente provido para anularem-se os lançamentos Voto vencido" (Proc. 473.733-2/00 - ReI. Maurício Vidigal - J. 16/10/1991)
"IMPOSTO - PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - MUNICIPIO DE SOROCABA - IMOVEIS QUE ABRIGAM TEMPLOS RELIGIOSOS - IMUNIDADE - CONSTITUICAO FEDERAL, ARTIGO 150, VI, "B" - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A IMPETRACAO 00 MANDADO DE SEGURANCA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SEGURANCA CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO." (Ap. Cível 621795)
Com relação ao ICMS, este não deve
De maneira exemplar, já decidiu o E.
"APELAÇÃOCÍVEL -MANDADO DE SEGURANÇA- ICMS -INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIASOCIAL- IMUNIDADE TRIBUTARIA- INTELIGÊNCIA DO ART 150, VI, C, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO VOLUNTÁRIOPROVIDO SENDO IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO"
Nas razões de voto, assim bem ilustrou o Nobre Desembargador, fazendo uma análise do artigo 90 8 14°, § lOdo RICMS de São Paulo:-
Também não incide Imposto de Renda
"IPTU - Instituição religiosa - Pretensão de ver reconhecido seu direito à imunidade, independentemente de requerimento anual ao Município, por ser entidade religiosa conhecida na cidade de São Paulo - sentença de primeiro grau que julgou extinta a demanda por falta de interesse de agir. A dinâmica das situações fáticas da vida impõe a verificação pelo Fisco Municipal, do preenchimento das formalidades legais durante a periodicidade do tributo - Inteligência do art. 150, VI, alínea "c" da Constituição Federal - Norma constitucional de eficácia limitada, complementada pelo artigo 14 do C. T.N. Recurso desprovido. (Rei. Wilson Julio Zanluqui- 14a Câmara de Direito Público - DJ 14.03.2008 -- Apelação sem revisão 702.052.5)."
Quanto a não incidência de outros
Podemos assim concluir que a
ISENÇÃO NO PLANEJAMENTO FISCAL
Primeiramente, é necessário estabelecermos a diferença entre imunidade e isenção। Assim, cabe dizer que imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo prevista no texto constitucional। Em outros termos, imunidade é o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações, isto é, as imunidades implicam na proibição da cobrança de tributos naquelas situações previstas no texto constitucional.
Ainda acerca das Imunidades, cumpre informar que o fundamento das mesmas é a preservação dos valores constitucionalmente reputados como fundamentais (tais como a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão e etc.), sem levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, isto é, as imunidades serão respeitadas sempre que as situações previstas na Constituição para sua caracterização ocorrerem, independentemente da existência dessa capacidade ou não do contribuinte.
Por sua vez, a isenção nada mais que a dispensa de recolhimento de tributo concedida pelo Estado a determinados contribuintes e em dadas situações específicas, sempre por meio de leis infraconstitucionais. Como se nota, basicamente, a diferença entre isenção e imunidade está no fato de o último atuar no plano da definição da competência e a primeira operar no plano do exercício da competência. Isso porque a Constituição, ao definir a competência, exclui algumas situações que, com toda certeza, acabariam por incidir tributos, caso a norma de imunidade não as excluísse do alcance do poder de tributar.
Feitas essas breves considerações, passemos à análise do caso concreto da imunidade da Contribuição sobre os Lucros Líquidos por ser componente das receitas de exportação. Assim, primeiramente, cumpre informar que a Constituição Federal estabeleceu, desde 11 de dezembro de 2.001, por meio da Emenda Constitucional número
Posta assim a questão, fica notório que a imunidade anteriormente mencionada alberga as receitas de exportação, inclusive, estendo-se à Contribuição sobre os Lucros Líquidos - CSLL, visto que tais valores também são componentes das receitas de exportação. Entretanto, apesar de a Constituição prever claramente a aplicabilidade do instituto da imunidade no caso da CSLL, o Fisco, com sua voracidade arrecadatória teima em não observá-Ia. Aliás, cumpre trazer a tona á resposta formulada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, através de sua Superintendência Regional da Receita Federal da 9a Região, acerca do caso: "Solução de Consulta nO 102/2003 - CSLL. Imunidade. Contribuições sociais.
A imunidade conferida pelo art.149, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, atinge apenas as contribuições sociais que possuem como base de incidência as receitas decorrentes de exportação, não alcançando a contribuição social incidente sobre o lucro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art.149, § 2°, inciso I, e 195, inciso I, alínea "c"; Lei n° 7.689, de 1988, art.2°. (DOU de 12.08.2003). 9a REGIÃO FISCAL - DRF: Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá, Paranaguá, Ponta Grossa, Blumenau, Florianópolis, Joaçaba, Joinville, Lages, Itajaí."
Como se nota, a interpretação literal da SRF pretende incluir no campo de incidência da CSLL os lucros decorrentes de receitas de exportação diminui de forma errada o alcance da imunidade concedida a tais receitas de exportação. Porém, é claro que tal interpretação é esdrúxula, tendo em vista que, se as receitas de exportações estão imunes à incidência das contribuições sociais, notório é a parte que foi poupada das mesmas (lucros), também estão alcançados pela norma de imunidade prescrita no inciso I do §2° do artigo 149 da Constituição Federal.
Aliás, é de se ressaltar que, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, reconhecendo o direito dos contribuintes de excluir as receitas de exportação da base de cálculo da CSLL, nos casos da EMBRAER (setembro/07) e da Companhia Siderúrgica Nacional (outubro/07).
No que diz respeito às isenções, pode-se analisar o caso da Zona Franca de Manaus ¬é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância que a separa dos centros consumidores de seus produtos - em que há isenção de ICMS sobre alguns produtos que circulam na região denominada Amazônia Legal.
Assim, a circulação de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou para a industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, estão isentos de ICMS, com exceção do açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi¬elaborado, e desde que: I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; 11 - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; 111 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. Vale dizer que também gozam de igual benefício os produtos remetidos para terceiros em industrialização adicional de produtos destinados à Zona Franca de Manaus. O benefício é aplicável aos produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados.
Desta forma, conclui-se que tanto a imunidade quanto a isenção estão intimamente relacionadas com a economia no pagamento de tributos, mas que nem sempre são observadas pelo Fisco, que costumeiramente realiza a cobrança indevida dos referidos tributos, ou até mesmo pelo contribuinte que, por desconhecimento, recolhe o imposto indevido.(Texto Fonte: Consultoria e Assessoria Empresarial YAMAZAKI)