sexta-feira, 24 de abril de 2009

AOS SENHORES EMPRESARIOS

AOS SENHORES EMPRESARIOS

Planejamento tributário

Muitas empresas esperam acontecer o inevitável, ou seja, serem autuadas perante o fisco, para recorrerem a uma consultoria empresarial tributária.

Um bom planejamento tributário faz com que, a empresa tenha uma boa saúde financeira. O planejamento como modelo de prevenção, ajuda a empresa a poder crescer e se solidificar.

A Maioria das empresas, não recolhem devidamente o imposto devido, ou quando recolhem, geralmente, lançam sobre o lucro total a alíquota total do imposto, pagando muito mais que deveria de imposto, ou deixando de recolher o que realmente deve. Conseqüência: Ao chegar a fiscalização além de ter que recolher o imposto devido, ainda terá de pagar, os 5 últimos anos, com multas e correções monetárias, ocasionando muitas vezes até perda do negocio.

1) Formas de reduzir o pagamento de imposto.

Planejamento Tributário com ênfase na redução da carga fiscal, propiciando condições de competitividade, maior lucratividade e melhoria do patrimônio liquido;

Consultoria e pareceres na área fiscal;

Revisões de base de cálculo de impostos (FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL);

Restituição, compensação e ressarcimento de tributos

Defesa fiscal em autos de infração, inclusive sustentação oral, envolvendo tributos municipal, estadual e federal

Substituição tributaria PIS/COFINS – Muitos produtos que possuem alíquota zero, não adiantam pagar o imposto, pois, não é possível a compensação posteriormente.

Alem disso a legislação é alterada constantemente, tanto, municipal, estadual, como federal, produtos com alíquota zero mudam constantemente, em abril terá uma nova alteração de 95000 produtos..

2) Prevenções Tributárias

Muitas empresas tem uma contabilidade irregular e necessitam de uma consultoria para atuar perante o fisco. Muitas vezes demonstram em seus balanços financeiros, o caixa com prejuízos e ainda possuem receita, não possuem notas, e apresentam contratos de mutuo fictícios, para poder justificar o caixa. Conseqüência: Alem de poder ser indiciado nos crimes contra a ordem financeira, ainda há a possibilidade do prejuízo em relação a multa dos recolhimentos errôneos perante a receita federal.

A varias maneiras de o fisco verificar a omissão de receita pela empresa para o não pagamentos dos impostos, dentre as quais podemos demonstrar:

- Controle de compra e venda no que tange a quantidade, compra em tese “pouco”, e vende “muito”, consequentemente, o fisco já verifica que foi comprado sem nota e que não foi recolhido o tributo devido.

- Controle de Caixa: Tem o caixa estourado, mais paga os prejuízos, o fisco verifica a existência do chamado caixa “dois”.

3) Orientações Gerais quanto:

Além de tudo já demonstrando a assessoria empresarial preocupa-se também com uma analise técnico, jurídico, contábil:

- Analise do fluxo de caixa

-Análise de estoque: Uma boa gestão de estoque, melhora o giro, e consequentemente aumenta o fluxo de caixa.

-Análise de operações bancarias: Há necessidade de lançar todas as movimentações bancarias na contabilidade (documentos).

-Análise do ativo imobilizado: É necessária esta analise considerando o que pode ou não ser declarado no imposto de renda.

-Análise e conciliação de fornecedores: Conferencia Boleto X Nota

- Análise Pessoa jurídica x Pessoa Física, as duas figuras não podem se confundir para lançamentos tributários.

- Análise dos contratos com promotores de venda, produtos com relação a produtos vencidos.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Tributação Sobre Templos De Qualquer Culto - Imunidades Conferidas Pela Constituição


A Carta Magna, em seu artigo 150, estabeleceu as limitações ao poder de tributar, conferindo garantias aos contribuintes, bem como, estabelecendo as chamadas "IMUNIDADES" que estão descritas em seu inciso VI. A palavra Imunidade tem origem no latim immunitas, que quer dizer "qualidade de não ser sujeito a algum encargo ou ônus".

No que tange a imunidade tributária, necessário se faz entender a sua abrangência, visto haver grande dissenso na doutrina e, para tanto, iremos nos apegar ao conceito mais utilizado.

Podemos assim, definir imunidade como a característica conferida pelo legislador constituinte, no qual impede, por determinação constitucional, a formação da obrigação tributária, ou seja, a realização do fato gerador. Assim, as pessoas elencadas pela Constituição Federal como imunes, estão desobrigadas ao pagamento de impostos, não podendo, portanto, serem sujeito passivo de obrigação tributária

Assim visto, cabe entender o qual seria o conceito de imposto, sendo que a definição é fornecida pelo CTN, em seu artigo 16, "in verbis": "Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (g.n.). A doutrina nos diz que o imposto não é dotado de referibilidade, ou seja, não está vinculado a uma finalidade (contribuições) ou a prestação de um serviço ou poder de polícia (taxas). A sua finalidade é meramente arrecadatória, ou seja, visa pmver os cofres estatais de fundos para a movimentação de todo o aparato do Estado.

No caso sub examine, dos templos religiosos, acreditamos que a imunidade séria cabível somente nos impostos incidentes sobre o patrimônio (IPTU, ITR, ITBI e ITCMD), a renda (IR, IOF e ICMS) e serviços (155).

A norma constitucional que embase a imunidade vem descrita no artigo 150, inciso VI, alínea b, e por via reflexa, quando a atividade religiosa estiver ligada a realização de atividade educacional ou de assistência social, sem fins lucrativos, a alínea Ci' in verbis :-

"Art. 150. Sem prejuízo de outra:.; garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito FeÔerai e aos Munic(oioss.

I - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4° -.As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. "(9.17.)

Tal situação já vinha descrita no Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 90, IV, alínea b, in verbis:-

"Art. 9° - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - cobrar imposto sobre:

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo (com redação dada pela LC 104/2001)"(9.n.)

É interessante notar que a vedação é dada somente sobre os impostos, não incluindo assim cobrança de taxas e contribuições. Desta maneira os templos de qualquer culto, bem como as instituições estão obrigados a pagar as taxas (iluminação, água, bombeiros) bem como as contribuições, sejam elas de qualquer natureza (sociais, melhorias).

Salientamos ainda, que tais instituições responsáveis pelos templos estão obrigadas a prestar obrigações acessórias, como por exemplo a escrituração de livros contábeis, retenção de imposto de renda, na fonte quando realizar pagamentos, emitir notas dentre outros.

Delimitada assim a definição e a abrangência do termo "impostos", passaremos agora a analisar a amplitude conferida pela Constituição Federal, do que abrangeria o termo "templos de qualquer culto".

A Constituição Federal ao conceder a imunidade aos templos de qualquer culto, o bem fez limitando tal concessão, inclusive para estabelecer a igualdade fiscal pretendida. Assim, a imunidade conferida não se

aplica a todos ou quaisquer bens ou ativjdades exercidas pelo ente imune, mas tão somente sobre aquele que atende a finalidade do templo e do culto religioso.

Desta maneira, podemos afirmar que a imunidade é aplicável sobre o imóvel onde se realiza o culto, mas não sobre outros
Imóveis recebidos em doação (como casas, terrenos) que não estão dirigidos a finalidade religiosa.

Contudo, acreditamos que imunidade conferida ao imóvel onde se realiza o culto, aplica-se também as suas dependências, como por exemplo os salões utilizados para realizar palavras, escolas dominicais, salões paroquiais.

mestre Aliomar Baleeiro[l]:- Sobre o tema, já lecionou o saudoso

"O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos"

Vale colacionar ementa trazida de v. acórdão decidido pelo Extinto 10. Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:

"Imposto - Predial e Territorial Urbano - Templo Religioso - Lançamento sobre casas, salões, paroquiais e centros sociais - Considerações como pertenças do templo, relacionados com a atividade do culto - Artigo 150, par. 40. da Constituição Federal de 1988 - Imunidade - Recurso parcialmente provido para anularem-se os lançamentos ­Voto vencido" (Proc. 473.733-2/00 - ReI. Maurício Vidigal - J. 16/10/1991)

"IMPOSTO - PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - MUNICIPIO DE SOROCABA - IMOVEIS QUE ABRIGAM TEMPLOS RELIGIOSOS - IMUNIDADE - CONSTITUICAO FEDERAL, ARTIGO 150, VI, "B" - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A IMPETRACAO 00 MANDADO DE SEGURANCA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SEGURANCA CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO." (Ap. Cível ­621795)

Com relação ao ICMS, este não deve incidir sobre a venda de objetos dentro do recinto da templo, como bíblias, catecismos, emblemas, santos de barros entre outros, por serem atividades diretamente ligadas ao templo ou culto, entendemos incluídas dentro da imunidade conferida.

De maneira exemplar, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em voto magnífico, na Apelação Cível 137.511.5/5, tendo como relatar o Dês. Emmanoel França, caso envolvendo uma instituição social que realiza a venda de doações recebidas, com a finalidade de sustentar a entidade, sendo contudo autuada pelo fisco para pagamento de ICMS, estando assim ementado:-

"APELAÇÃOCÍVEL -MANDADO DE SEGURANÇA- ICMS -INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIASOCIAL- IMUNIDADE TRIBUTARIA- INTELIGÊNCIA DO ART 150, VI, C, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO VOLUNTÁRIOPROVIDO SENDO IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO"

Nas razões de voto, assim bem ilustrou o Nobre Desembargador, fazendo uma análise do artigo 90 8 14°, § lOdo RICMS de São Paulo:- Imóveis recebidos em doação (como casas, terrenos) que não estão dirigidos a finalidade religiosa. Não configura tal atividade, "data venia", fato gerador de ICMS, pois não contém os requisitos que a lei exige, ou seja, comercialização com intuito de lucro, sucessivos contratos mercantis e não é o Lar Escola São Francisco, comerciante, industrial

Também não incide Imposto de Renda sobre a renda e proventos obtidos pelo templo, tendo em vista que a sua finalidade é justamente a manutenção do templo e do culto, devendo, contudo, como já dito alhures, manter a escrituração fiscal, ou seja, os livros e demais registros exigidos pelo ente tributante, como já decidiu o E"TJjSP, recentemente:

"IPTU - Instituição religiosa - Pretensão de ver reconhecido seu direito à imunidade, independentemente de requerimento anual ao Município, por ser entidade religiosa conhecida na cidade de São Paulo - sentença de primeiro grau que julgou extinta a demanda por falta de interesse de agir. A dinâmica das situações fáticas da vida impõe a verificação pelo Fisco Municipal, do preenchimento das formalidades legais durante a periodicidade do tributo - Inteligência do art. 150, VI, alínea "c" da Constituição Federal - Norma constitucional de eficácia limitada, complementada pelo artigo 14 do C. T.N. Recurso desprovido. (Rei. Wilson Julio Zanluqui- 14a Câmara de Direito Público - DJ 14.03.2008 -- Apelação sem revisão 702.052.5)."

Quanto a não incidência de outros impostos, como doações inter vivos ou causa mortis, faz-se necessário uma análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão de tal imunidade é objeto de interpretação restrita, devendo sempre ser demonstrada a finalidade pretendida pelo ente imune, para aí então, interpretar-se dentro do disposto naquelas categorias do artigo 146, VI da Constituição Federal, para o qual colocamo-nos a disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.

Podemos assim concluir que a imunidade conferida aos templos de qualquer culto, e por via reflexa, aquela conferida­ quando a instituição prestar serviços educacionais ou de assistência social, deve ser interpretada de forma restrita, pois visa desonerar os valores destinados a manutenção e subsistência daqueles que prestam serviços de conforto espiritual à sociedade, não desobrigando as instituições de apresentarem as obrigações acessórias exigidas pela lei tributária, sob pena de verem retirado o manto da imunidade outrora outorgada। (Texto Fonte: Consultoria e Assessoria Empresarial YAMAZAKI)

ISENÇÃO NO PLANEJAMENTO FISCAL

Primeiramente, é necessário estabelecermos a diferença entre imunidade e isenção Assim, cabe dizer que imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo prevista no texto constitucional Em outros termos, imunidade é o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações, isto é, as imunidades implicam na proibição da cobrança de tributos naquelas situações previstas no texto constitucional.

Ainda acerca das Imunidades, cumpre informar que o fundamento das mesmas é a preservação dos valores constitucionalmente reputados como fundamentais (tais como a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão e etc.), sem levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, isto é, as imunidades serão respeitadas sempre que as situações previstas na Constituição para sua caracterização ocorrerem, independentemente da existência dessa capacidade ou não do contribuinte.

Por sua vez, a isenção nada mais que a dispensa de recolhimento de tributo concedida pelo Estado a determinados contribuintes e em dadas situações específicas, sempre por meio de leis infraconstitucionais. Como se nota, basicamente, a diferença entre isenção e imunidade está no fato de o último atuar no plano da definição da competência e a primeira operar no plano do exercício da competência. Isso porque a Constituição, ao definir a competência, exclui algumas situações que, com toda certeza, acabariam por incidir tributos, caso a norma de imunidade não as excluísse do alcance do poder de tributar.

Feitas essas breves considerações, passemos à análise do caso concreto da imunidade da Contribuição sobre os Lucros Líquidos por ser componente das receitas de exportação. Assim, primeiramente, cumpre informar que a Constituição Federal estabeleceu, desde 11 de dezembro de 2.001, por meio da Emenda Constitucional número 33, a imunidade relativa à cobrança das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre receitas de exportações, introduzindo o § 2° e seu inciso I no artigo 149 da Constituição, o passou a ter a seguinte dicção: "§ 2° As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"

Posta assim a questão, fica notório que a imunidade anteriormente mencionada alberga as receitas de exportação, inclusive, estendo-se à Contribuição sobre os Lucros Líquidos - CSLL, visto que tais valores também são componentes das receitas de exportação. Entretanto, apesar de a Constituição prever claramente a aplicabilidade do instituto da imunidade no caso da CSLL, o Fisco, com sua voracidade arrecadatória teima em não observá-Ia. Aliás, cumpre trazer a tona á resposta formulada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, através de sua Superintendência Regional da Receita Federal da 9a Região, acerca do caso: "Solução de Consulta nO 102/2003 - CSLL. Imunidade. Contribuições sociais.

A imunidade conferida pelo art.149, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, atinge apenas as contribuições sociais que possuem como base de incidência as receitas decorrentes de exportação, não alcançando a contribuição social incidente sobre o lucro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art.149, § 2°, inciso I, e 195, inciso I, alínea "c"; Lei n° 7.689, de 1988, art.2°. (DOU de 12.08.2003). 9a REGIÃO FISCAL - DRF: Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá, Paranaguá, Ponta Grossa, Blumenau, Florianópolis, Joaçaba, Joinville, Lages, Itajaí."

Como se nota, a interpretação literal da SRF pretende incluir no campo de incidência da CSLL os lucros decorrentes de receitas de exportação diminui de forma errada o alcance da imunidade concedida a tais receitas de exportação. Porém, é claro que tal interpretação é esdrúxula, tendo em vista que, se as receitas de exportações estão imunes à incidência das contribuições sociais, notório é a parte que foi poupada das mesmas (lucros), também estão alcançados pela norma de imunidade prescrita no inciso I do §2° do artigo 149 da Constituição Federal.

Aliás, é de se ressaltar que, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, reconhecendo o direito dos contribuintes de excluir as receitas de exportação da base de cálculo da CSLL, nos casos da EMBRAER (setembro/07) e da Companhia Siderúrgica Nacional (outubro/07).

No que diz respeito às isenções, pode-se analisar o caso da Zona Franca de Manaus ¬é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância que a separa dos centros consumidores de seus produtos - em que há isenção de ICMS sobre alguns produtos que circulam na região denominada Amazônia Legal.

Assim, a circulação de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou para a industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, estão isentos de ICMS, com exceção do açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi¬elaborado, e desde que: I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; 11 - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; 111 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. Vale dizer que também gozam de igual benefício os produtos remetidos para terceiros em industrialização adicional de produtos destinados à Zona Franca de Manaus. O benefício é aplicável aos produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados.

Desta forma, conclui-se que tanto a imunidade quanto a isenção estão intimamente relacionadas com a economia no pagamento de tributos, mas que nem sempre são observadas pelo Fisco, que costumeiramente realiza a cobrança indevida dos referidos tributos, ou até mesmo pelo contribuinte que, por desconhecimento, recolhe o imposto indevido.(Texto Fonte: Consultoria e Assessoria Empresarial YAMAZAKI)